- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE. CRÉDITO. ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. ARTIGO 49, § 4º e 86, II, DA LEI 11.101/05. INTERESSE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/05, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Para obter sua devolução, cabe, todavia, ao credor efetuar o pedido de restituição, conforme previsto no art. 86, II, da mesma norma, ao qual faz referência o mencionado art. 49. 2. Não tem interesse, em princípio, a instituição financeira credora de contrato de adiantamento de câmbio em demandar pela nulidade da decisão que homologa o plano de recuperação judicial se a ele não se submete. Incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.197.871/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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