- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO RETROATIVA À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃO RATIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal a quo decretou a prescrição do crédito tributário, com extinção da Execução Fiscal, por constatar que o lançamento ocorreu em 3.6.1996 e a citação se deu em 6.6.2002. 2. O STJ, ao julgar o RESP 1.120.295/SP no rito do art. 543-C do CPC, consignou que a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação (art. 219, § 1º, do CPC), exceto na hipótese em que houve mora imputável à parte credora. 3. Para concluir se está configurada ou não a prescrição, a correta aplicação da lei federal - não realizada nas instâncias de origem - demanda a verificação da existência de mora por parte da Fazenda Pública no período que excedeu ao lustro (no caso dos autos, um ano e três dias). 4. Necessidade de anulação do acórdão proferido no Tribunal a quo, a fim de que lá se verifique, à luz do art. 174 do CTN e do art. 219, § 1º, do CPC, se houve inércia da Fazenda Pública. 5. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.235.574/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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