- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC). ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL À INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1. A citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade que não seja imputável ao Poder Judiciário. 2. Orientação ratificada no julgamento do RESP 1.120.295/SP, no rito do art. 543-C do CPC. 3. A tese de que a demora para efetivar a citação decorreu de inércia da Fazenda Pública versa matéria não apreciada no acórdão hostilizado e, ademais, demanda incursão no acervo probatório. Incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no AREsp n. 215.926/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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