- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC). ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a constituição definitiva dos créditos tributários se deu em 11.9.2001, que a Execução Fiscal foi ajuizada em 22 de abril de 2002, e que houve prescrição, porquanto a citação da parte devedora somente ocorreu em maio de 27.6.2011, não se atribuindo a demora aos motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. 2. A citação válida (ou o despacho que simplesmente a ordena, se proferido na vigência das alterações da Lei Complementar 118/2005) interrompe a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, à exceção da hipótese de morosidade não imputável ao Poder Judiciário. 3. Orientação ratificada no julgamento do RESP 1.120.295/SP, no rito do art. 543-C do CPC. 4. A revisão da premissa de que a demora para efetivar a citação é inimputável ao Poder Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.370.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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