JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. APLICABILIDADE DA LIA A AGENTES POLÍTICOS. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE VEREADORA. PROVA DOS AUTOS. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil por improbidade administrativa contra vereadora, seu marido e pessoa jurídica de sua titularidade, que se valia de ligação clandestina para o funcionamento de banca de jornal e de prestação de outros serviços. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Sobre a incidência da Lei de Improbidade à espécie, não foi apontado no Recurso Especial dispositivo legal para sustentar a aludida violação (Súmula 284/STF), e a matéria nem sequer foi prequestionada pelo acórdão recorrido (Súmula 282, 356/STF). Ainda que fosse possível superar tais óbices, a Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes políticos à LIA. (Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010). 3. Os recorrentes não negam a ligação clandestina, conforme consta do Recurso Especial, mas debatem a responsabilidade da então vereadora. Sobre o tema, o acórdão recorrido afirma que "especificamente, quanto à participação da apelante Lucinéia na empresa de seu marido Tomio Fugiwara, tal fato restou comprovado nos autos, conforme a prova testemunhal colhida, respectivamente, às ff.467 e 468, in verbis: '(...) que além de comentários o próprio depoente chegou a adquirir produtos no quiosque, já tendo sido atendido pela requerida Lucinéia; que não se recorda se nas vezes em que foi atendido por Lucinéia, se o marido dela também estava presente no local, mas tem lembrança de que ele ali também trabalhava (...)' (...) que ouve-se comentários no sentido de que a proprietária do quiosque é a requerida Lucinéia, apelidada de 'Éia'; que já adquiriu mercadoria ali e já teve oportunidade de ver trabalhando no local os requeridos e também os filhos deles (...) que o quiosque em questão é conhecido no local como 'quiosque da Éia' (...)". 4. A priori, a revisão da temática da responsabilidade esbarra na Súmula 7/STJ. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal referida no acórdão evidencia a atuação cotidiana da vereadora (e até mesmo a atribuição de titularidade da empresa à recorrente), que, somada ao reconhecimento do fato, constitui elemento subjetivo suficiente para a subsunção dos fatos à Lei de Improbidade Administrativa. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.316.681/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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