JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
21/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 21/03/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL PREJUDICADA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRABALHO URBANO E O RURAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A autora juntou aos autos certidão de casamento na qual consta a profissão de lavrador de seu cônjuge. Para corroborar o referido início de prova material, foram considerados idôneos os depoimentos testemunhais. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (DJ de 19.12.2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 3. O exercício posterior de atividade urbana pelo cônjuge da autora afasta a admissibilidade da certidão de casamento como início de prova material do exercício de atividade rural no período exigido por lei, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, desde que o trabalho urbano exercido seja incompatível com o labor rurícola. 4. Na hipótese, não consta dos autos informações no sentido de que a atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora tornou dispensável o labor rural pela família. 5. Entender que o labor urbano exercido pelo cônjuge da autora era incompatível com a atividade rural, ou a tornou dispensável para a subsistência do grupo familiar, implica exceder a competência desta Corte. A pretensão do agravante esbarra, portanto, no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.354.762/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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