- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/1991 - BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI - APLICAÇÃO - RESP Nº 1.309.529/PR - ART. 543-C DO CPC. 1. Descabe o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.309.529/PR, realizado no dia 28 de novembro de 2012, por maioria decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor. 3. O termo inicial para o cômputo do lapso extintivo do direito deve incidir na data da publicação da inovação legislativa. 4. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 06/11/2008, mais de dez anos após a vigência do dispositivo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 118.570/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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