- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 12/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/1991 - BENEFÍCIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI - APLICAÇÃO - RESP Nº 1.309.529/PR E RESP Nº 1.326.114/SC - ART. 543-C DO CPC. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente e considerando o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de recurso especial representativo de controvérsia para que se o indique como precedente no julgamento de casos semelhantes. Precedentes. 3. A Primeira Seção, no julgamento dos recursos especiais nº 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, realizado no dia 28 de novembro de 2012, por maioria, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 271.064/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 12/6/2013.)
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