- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE JULGADO À JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. 1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924992/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.309.529/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que o prazo de 10 anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei n. 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua vigência. 3. Sendo o benefício anterior à data de vigência da referida medida provisória (28/6/1997), a qual foi considerada como termo a quo do prazo decadencial em questão, não se configurou, no caso, a caducidade do direito do segurado de pleitear a revisão, em virtude de o ajuizamento da respectiva ação ter se dado em 2005. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para afastar a decadência, com fundamento no novo entendimento da Primeira Seção. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.058.591/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.