- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. Na hipótese, contudo, é assente neste Tribunal o entendimento de que se tratando de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, a teor do que disciplina o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 218.387/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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