- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVAE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. 2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Referidos vetores, contudo, não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas. Nesse contexto, mister se faz o exame das particularidades do caso concreto, com o objetivo de verificar se a medida é socialmente recomendável. Precedentes. 4. Na espécie, considerando a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado - porquanto reduzido o valor dos bens sobre os quais recaiu a conduta (2 desodorantes, avaliados em R$ 29,80, quantia essa equivalente a 3,78% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva, 2015) -, e diante das particularidades do caso concreto, consistentes no fato de o recorrido ter confessado o delito e restituído os bens subtraídos, de modo que não houve repercussão no patrimônio da vítima (e-STJ fl. 193), é certo que a conduta possui mínima ofensividade, sendo medida socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância, excepcionando a reincidência (e-STJ fl. 125). Precedentes do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.910.643/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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