- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 6% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015. 4. O pequeno valor dos objetos - três pacotes de café e três lâmpadas - avaliados em R$ 63,07, aliado à natureza dos itens furtados, de vítima com relevante capacidade financeira - Sendas Distribuidoras S.A. - evidenciam que a esta o dano não foi relevante e nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal, excepcionando-se até mesmo o fato de a ré ser reincidente . 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.905.810/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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