- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA, BUSCANDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO, OBJETIVANDO MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O INTEGRAL FECHADO. PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada a ordem como substitutiva de recurso ordinário. Ausente patente ilegalidade, não é viável conhecer do writ substitutivo. 2. Inexistindo recurso exclusivo da defesa, não há falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita, diante da modificação da condenação em regime aberto para decisão absolutória imprópria, com a sujeição a internação, porquanto o Ministério Público recorrera para fixar o regime inicial fechado, e, ademais, a própria Defesa havia suscitado a inimputabilidade do paciente (pedindo o tratamento ambulatorial). Tendo em vista o teor do art. 97 do Código Penal, que indica o cabimento da internação para fatos a que cominada pena de reclusão e, em atenção aos concretos termos do laudo pericial, mostrou-se motivado o aresto guerreado. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 158.386/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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