- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 29/05/2012
HABEAS CORPUS. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RÉU INIMPUTÁVEL. CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZADA. 1. Como expressamente consignado no acórdão atacado, entre a data do fato tido como criminoso e a do recebimento da denúncia, não transcorreu lapso temporal superior a oito anos, não se podendo falar em prescrição, dada a pena concreta fixada pela r. sentença. 2. A alegada divergência de datas em que se deu a primeira infração de trânsito, de modo a alterar a contagem do prazo prescricional, não é viável, pois a via eleita não comporta o seu exame, atraindo a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 3. Correta a decisão que cassou a condenação e a pena acessória, mantendo-se a medida de segurança de internação. 4. É a hipótese clássica do que a doutrina convencionou denominar "absolvição imprópria", porque, malgrado o réu tenha sido absolvido, será ele submetido ao regime das medidas de segurança previstas pelo art. 96 do Código Penal, consistentes em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Portanto, não há se falar em reformatio in pejus. 5. Ordem denegada. (HC n. 148.643/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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