- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DELITO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. CRIME DO ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A controvérsia relativa à caracterização do delito do art. 89 da Lei n.º 8.666/93 tem sido objeto de divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência, orientando-se este Tribunal Superior, inicialmente, no sentido de que o ilícito em questão constituiria crime de mera conduta, sendo dispensável, para a sua configuração, a existência do dolo específico de fraudar o erário ou do efeito prejuízo à Administração Pública. Precedentes. 2. Contudo, em recente julgado, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, assentou que, para a configuração do delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações, é necessário demonstrar o dano causado ao erário, bem assim o dolo específico em produzir o resultado lesivo. Precedentes. 3. Na hipótese, não foram apresentados elementos suficientes para o enquadramento da conduta do Paciente no tipo penal em questão, decidindo o Tribunal a quo, portanto, em desconformidade com a orientação recentemente adotada por esta Corte. 4. Em relação ao delito previsto no art. 1.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201/67, não restou demonstrado, em nenhum momento, na peça acusatória, que o Paciente teria se utilizado, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. 5. Ordem de habeas corpus concedida para, reconhecendo a falta de justa causa, trancar a ação penal. (HC n. 190.782/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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