- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. ART. 1º, INC. II, DO DECRETO N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESES SUSCITADAS NA DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção na via do habeas corpus, sendo admitido somente quando inequívoca a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Apn nº 480/MG, acolheu a tese de que é exigível a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo para que reste tipificado o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. 3. O Tribunal a quo consignou que "restaram (em tese) evidenciadas in casu a materialidade e autoria delitivas (com dolo específico de lesionar o erário), e, por conseguinte, a robusta justa causa persecutória." e ainda que " (...0 o titular da ação penal mapeou irregularidades tipificadas criminalmente, praticadas pelo gestor público-municipal aqui denunciado, que, de maneira aparentemente lesiva ao erário, contratou empresas sem o regular certame licitatório. sob o manto da inexigibilidade (fls. 15-17), a exemplo da ILHA COMUNICAÇÃO E ENTRETENIMENTO (fls. 02-05)" 4. Tendo concluído a Corte, ao menos de maneira superficial, pela presença do dolo específico e aparência de lesão ao erário, infirmar tal constatação para acatar a tese de atipicidade da conduta demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ. 5. A denúncia ofertada em desfavor do paciente, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/1967, e art. 89 da Lei 8.666/1993, expõe os fatos de maneira suficiente, sendo que, em relação ao crime da Lei de Licitações, ainda aponta o dolo específico e o efetivo prejuízo suportado pela Administração Pública. 6. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão no acórdão combatido, pois expressamente manifestou-se sobre todas as teses postas na peça defensiva. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 292.669/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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