JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
30/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 30/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 89 DA LEI 8.666/1993, E 1º, INCISOS II E XVI, DO DECRETO-LEI 201/1967, COMBINADOS COM O ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a peça inaugural, como visto, explicita que o paciente, na qualidade de Prefeito, com unidade de desígnios e identidade de propósitos com as demais corrés, dispensou procedimento licitatório exigível, negou vigência à lei e utilizou indevidamente verbas públicas, beneficiando deliberadamente terceiros, em prejuízo do erário municipal, razão pela qual não há que se falar em defeito na inicial acusatória. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Como é cediço, o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. Para se examinar a alegada ausência de dolo do acusado seria necessário o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita em razão das peculiaridades do seu rito. 3. No que tange à caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, ao contrário do que sustentado na inicial do writ, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário, sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que também afasta a necessidade de dolo específico para que o crime se configure. 4. Igualmente, não se exige a presença de elemento subjetivo específico para a ocorrência do delito disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967, que pressupõe apenas a vontade consciente do agente de desviar a adequada utilização de bens, rendas ou serviços públicos, fazendo-o deliberadamente em favor de si próprio ou de outrem. 5. O não cumprimento das normas referentes ao procedimento licitatório previstas na legislação de regência pode caracterizar o crime previsto no inciso XIV do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967. 6. Não prospera a alegação de que as condutas previstas nos incisos II e XIV do Decreto-lei 201/1967 estariam abrangidas pelo tipo do artigo 89 da Lei 8.666/1993, pois cada uma das das figuras típicas imputadas ao paciente possui objetividade jurídica própria, sendo que, a princípio, nenhuma delas constituiria meio para a consecução de outra. 7. Ordem denegada. (HC n. 109.039/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011.)
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