JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 90, DA LEI N.º 8.666/93, C.C. ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE ESPECIALMENTE CENSURÁVEL. PENA-BASE ELEVADA EM PATAMAR PROPORCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É adversa a circunstância da culpabilidade se há exarcerbada reprovabilidade na conduta praticada. 2. Tendo sido confiado ao Paciente, que ocupava o cargo de prefeito, pelo sufrágio, a honrosa função de zelar pelo interesse público municipal, deve sua conduta ser sancionada com maior rigor, pela especial censura. 3. Não se tratando o art. 90, da Lei n.º 8.666/93, de crime próprio de prefeitos, a conjuntura apontada pelas instâncias ordinárias extrapola consideravelmente as elementares do tipo imputado ao Paciente, do qual se exigia comportamento totalmente probo, em razão do munus que lhe foi confiado pelo voto popular. 4. Lembre-se, no ponto, o que já esclareceu o eminente Ministro JORGE MUSSI, em julgamento proferido por esta Turma, de habeas corpus por ele relatado: "segundo a doutrina, na análise da circunstância judicial da culpabilidade, "deve aferir-se o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso e outros, Código Penal Comentado, 7ª ed., Renovar: RJ, 2007, p. 186)" (STJ, HC 152.162/SP, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011). 5. Ainda que tenham as instâncias ordinárias incorrido em impropriedade ao valorar de forma desfavorável, a título de maus antecedentes, processos ainda sem trânsito em julgado, tem-se que o aumento da pena-base implementado em razão daquela que extrapola as elementares do tipo, de 1 (um) ano, releva-se proporcional e razoável. 6. No mais, "[j]ustificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação" (STJ, HC 58.493/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007). 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 193.124/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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