- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE ADVOGADO. SALA DE ESTADO MAIOR. RECOLHIMENTO EM BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR CONDIÇÕES LEGAIS SATISFEITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), garante a todos os Advogados, enquanto inscritos em seus quadros, o direito de serem cautelarmente constritos em sala de Estado-Maior ou, em sua falta, em prisão domiciliar. 4. Constatado que o local em que se encontra o paciente, Batalhão da Polícia Militar, atende, aparentemente os requisitos legais, não há falar em configuração de constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 247.648/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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