- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ADVOGADO PRESO PREVENTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE SALA DO ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. PACIENTE ENCARCERADO EM CELA SEPARADA DO CONVÍVIO PRISIONAL. BANHEIRO PRIVATIVO. CONDIÇÕES DIGNAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo. Precedentes desta Corte. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 4. Writ não conhecido. (HC n. 270.161/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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