- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. RÉU ADVOGADO MILITANTE. DIREITO A FICAR CUSTODIADO EM SALA DE ESTADO MAIOR. APLICAÇÃO DO ART. 7.º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRESO EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADO DE OUTROS PRESOS. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em 07.08.2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário. Entretanto, nos casos de habeas corpus impetrados antes da modificação dessa jurisprudência, tem-se admitido a apreciação de eventual flagrante ilegalidade. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, a cela individual comum, localizada em estabelecimento penitenciário, não atende aos requisitos necessários à substituição da Sala do Estado Maior. Precedentes. IV - Entretanto, no caso dos autos, o Juízo da 2.ª Vara Federal de Araraquara/SP fundamentou concretamente as razões do indeferimento da prisão domiciliar. A custódia do Paciente em sua residência, local onde ocorreram os crimes, possibilitaria o aliciamento de novas vítimas. V - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 244.854/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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