JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorrido no presente caso. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 27.954/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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