- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. A concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito reconhecida pela legislação previdenciária, visa à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. 2. O Tribunal a quo entendeu que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço exercido em condições insalubres ou perigosas, sob a égide da legislação que permitia tal benesse. O entendimento se coaduna com o do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 600.855/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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