JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra retenção realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil, na vigência de contratos de prestação de serviços, em decorrência de revisão contratual promovida por determinação do Tribunal de Contas da União. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, por reconhecer a inadequação da via eleita, sob a seguinte fundamentação: "vê-se que, embora insista a impetrante na alegação de que a pretensão não é de cobrança, mas de afastamento do ato abusivo que glosou faturas sob o argumento de futura compensação com a Lei do Desonera, o objetivo do writ é, em verdade, o pagamento dos valores retidos/glosados referentes às notas fiscais nº 1560, 812 e 813 retidos por esta" (fl. 1.026, e-STJ). 3. Esse entendimento está em consonância com o que se depreende da Petição Inicial do Mandado de Segurança, na qual se afirma que "As arbitrárias Retenções legitimadas pelo ato coator já emanam efeitos sobre a Impetrante, porquanto, em contraposição ao incontroverso serviço prestado, privam-lhe de expressivo patrimônio R$ 2.101.920, 93 (dois milhões, cento e um mil, novecentos e vinte reais e nove e três centavos) [...] "(fl. 158, e-STJ). 4. Incide a orientação segundo a qual "O mandado de segurança é via inadequada para satisfação de crédito decorrente do inadimplemento contratual por parte da Administração que deixou de efetuar o pagamento de parte do valor contratado. Precedentes: RMS 17.167/MT, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/10/2004, REsp 1072083/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2009" (AgRg no REsp 1.476.929/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.5.2015). 5. Destaque-se que a recorrente expressamente requereu provimento "determinando ao BNB que prossiga, portanto e automaticamente, com os pagamentos glosados/retidos das notas fiscais 1560, 812 e 813 sacadas pela Impetrante contra o BNB pelos serviços incontroversamente prestados" (fl. 161, e-STJ). 6. Em tais casos, aplica-se a Súmula 269/STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Nesse sentido: AgInt no RMS 52.391/AP, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2020; RMS 44.476/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2016. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.912.047/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/7/2021.)
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