- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A análise das razões quanto à suficiência das provas da existência do ato ilícito e do dano moral demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não havia prova da existência de anormalidade nas atividades empresariais, financeiras e econômicas, além disso, a empresa não comprovou que o bom nome empresarial sofreu qualquer abalo (e-STJ fl. 194). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 25.923/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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