JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
01/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. REATIVAÇÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O estelionato previdenciário, em que há percepção de parcelas sucessivas do benefício, é crime permanente cujo lapso prescricional começa a contar da data em que cessa a permanência. 2. Considera-se cessada a permanência delitiva na data do recebimento da última parcela indevida, que é aquela determinada pelo INSS, sendo irrelevante o período em que voltou a receber o benefício em razão de mandado de segurança. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.291.545/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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