- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. 1. Nos crimes permanentes, o termo a quo da prescrição é o dia em que findou a permanência, na hipótese, a data em que houve a cessação do recebimento do benefício indevido. 2. Com a suspensão administrativa do benefício não se pode mais falar em recebimento indevido, pois a autarquia previdenciária deixa de agir em erro, possuindo conhecimento acerca de eventual fraude cometida, cessando-se a permanência do delito, sendo irrelevante a reativação posterior do benefício por força de decisão judicial. 3. Denunciada a agravada por infração ao art. 171, §3º, do Código Penal, que prevê a pena máxima em abstrato de 6 anos e 8 meses de reclusão, observo que já transcorreu o lapso de 12 anos, desde a suspensão do benefício ocorrido em 3/9/1998. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.366.191/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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