- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADOR NÃO SE VINCULA AOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PARQUET. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 311 do CPP, pois houve o expresso requerimento para a prisão preventiva pelo Parquet, cujas razões não vinculam o posicionamento do julgador, tendo em vista o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, não havendo se falar em decisão extra petita em virtude de a custódia ter sido decretada com fundamento diverso do arguido pela acusação. 2. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na fuga do distrito da culpa, pois o recorrente, logo após a prática do crime, deixou o Município de Mangaratiba e tomou destino ignorado, não se verifica manifesto constrangimento ilegal. 3. Não se verifica ilegalidade no indeferimento do pedido de aplicação da Recomendação n. 62/CNJ, pois o recorrente praticou delito com grave ameaça (homicídio qualificado), bem como não houve a demonstração de que ele faça parte do grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser atualmente agravada pelo risco de contágio pela Covid-19, não se verificando a ocorrência de manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 136.085/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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