JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. NÃO VIOLAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA REGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Recomendação n. 62 do CNJ enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não conteúdo vinculante quantos às orientações. 2. O agravante encontra-se custodiado em razão da prática de crime violento, havendo destacado o Tribunal de Justiça que recebe tratamento médico na unidade prisional e que não há demonstração de presos infectados com o Coronavírus no presídio em que se encontra, circunstâncias que impedem a colocação em prisão domiciliar nos termos da Recomendação 62/CNJ. 3. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. 4. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 5. Na hipótese, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e peculiaridades próprias, havendo necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, não se constatando, portanto, desídia do Estado. 6. Ainda que o recorrente esteja preso desde abril de 2019, não se revela desproporcional a custódia cautelar, neste momento, diante da pena em abstrato atribuída ao delito pelo qual é acusado. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 129.296/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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