- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. HIPÓTESES FÁTICAS DISTINTAS. NÃO CABIMENTO. REVALIDAÇÃO DA PRISÃO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CUSTÓDIA MANTIDA. RECOMENDAÇÃO 62/2020/CNJ. QUESTÃO NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Se as hipóteses fáticas são distintas, não há como estender os efeitos da ordem concedida a corréu, nos moldes previstos no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. A complexidade do feito, com pluralidade de réus (quatro), onde se apura a prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual, não demonstra, pela marcha processual, demora injustificada imputável à Judiciário, mormente se já designada audiência de instrução e julgamento. 5. A reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo que "eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020). 6. A controvérsia relativa à aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ não foi debatida pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 139.114/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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