JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 566.621/RS. 1. A contagem do prazo prescricional para a ação de repetição/compensação de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi submetida à sistemática do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.002.932/SP (Rel. Min. Luiz Fux), firmando-se o entendimento de que, em relação aos pagamentos anteriores à vigência da LC 118/2005 (9.6.2005), a prescrição para a repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação deveria observar a denominada tese dos "cinco mais cinco". 2. Orientação revista no julgamento do RE 566.621/RS (STF, Rel. Min. Ellen Gracie), sob o regime do art. 543-B do CPC, ficando assentado que a contagem do prazo prescricional nos moldes da LC 118/2005 atinge apenas as demandas ajuizadas depois da sua vigência. 3. Entendimento ratificado no REsp 1.269.570/MG julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC (Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 4. No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005. Aplicando-se, assim, ao presente feito a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS supra referido. 5. Situação excepcional que autoriza à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para adequar o julgado à orientação firmada pelo STF. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do julgado, para negar provimento ao recurso especial do contribuinte. (EDcl no REsp n. 1.157.951/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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