JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "excepcionalmente é possível a concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, desde que a decisão recorrida seja capaz de gerar lesão grave de difícil reparação, ex vi do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (REsp nº 791.515/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16/8/2007). 3. Para o acolhimento da tese de inexistência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à antecipação dos efeitos da tutela e ao recebimento da apelação apenas em seu efeito devolutivo, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.282.574/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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