- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. RISCO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS PROCESSUAIS NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Tendo sido a controvérsia enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do Agravo de Instrumento, naquilo que o Órgão julgador entendeu pertinente à solução da causa, não se tem presente a necessidade de integração do julgado, mormente por versar a discussão sobre matéria pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. 2.- O art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela. 3.- Quanto à alegação do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, tendo o Colegiado estadual considerado que não estavam presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pretendido (CPC, art. 558, parágrafo único), eventual análise da tese recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 4.- A possibilidade de execução provisória do julgado, por si só, não autoriza a concessão de efeito suspensivo à Apelação, uma vez que pode a recorrente, no próprio Juízo competente para a prática do ato concreto de liberação do dinheiro, formular pedido acautelatório que possa se contrapor à eventual pretensão do seu levantamento, como, por exemplo, a prestação de caução idônea. 5.- Desse modo, dispondo ainda a agravante dos meios previstos no CPC para se resguardar de possíveis danos, no próprio Tribunal de origem, sustentando suas pretensões e interesses pelas vias processuais adequadas, não há razão para a reforma da decisão agravada. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 252.255/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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