- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. OCORRÊNCIA. 1. O STJ firmou o entendimento no sentido de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/19999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. 2. Em casos análogos ao presente, a Primeira e a Segunda Turmas desta Corte têm decidido que a possibilidade de revisão da base de cálculos das horas extras incorporadas está fulminada pela decadência, de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99. Precedentes: REsp 1270474/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/11/2012; AgRg no AREsp 224.699/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/11/2012; AgRg no REsp 1321448/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 9/10/2012; AgRg no REsp 1270252/RN, DJe 5/9/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.293.123/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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