JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2012
Data de publicação
12/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2012, p. 12/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. ATUALIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n.º 9.112/DF, da lavra da Ministra Eliana Calmon, consolidou orientação no sentido de que, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé. 2. Na hipótese dos autos, as horas extras dos servidores eram atualizadas com base na aplicação contínua e automática de percentuais incidentes sobre todas as parcelas salariais dos servidores por força de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à publicação da Lei 9.784/99, e o ato administrativo do Tribunal de Contas da União, que determinou que o pagamento das horas extras fosse feito em valores nominais, decorre do Acórdão n. 2.161/2005, constante da Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, Proc. n. 019.074/2005-o, sessão realizada em 7.12.2005, publicado no DOU de 23.12.2005, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados da entrada em vigor da mencionada norma. Assim, é inequívoca a consumação da decadência. Precedentes: REsp 1270474 / RN, rel. Ministro Herma Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012; AgRg no REsp 1321448 / RN, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/10/2012; AgRg no REsp 1270252 / RN, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 05/09/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.285.268/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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