JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 05/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. ATOS COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos de seu art. 54. 2. In casu, as horas extras dos servidores eram atualizadas com base na aplicação contínua e automática de percentuais incidentes sobre todas as parcelas salariais por força de decisão transitada em julgado em data anterior à da Lei 9.784/1999, e o ato administrativo do TCU, que determinou fosse o pagamento das horas extras feito em valores nominais, decorre do Acórdão 2.161/2005, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados da data em que passou a vigorar a mencionada norma. Assim, é inequívoca a consumação da decadência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 224.699/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.)
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