JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 1.111.234/PR. ART. 543-C DO CPC. ATIVIDADES ENGLOBADAS NA RUBRICAS TRIBUTADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO. VERIFICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.234/PR), sedimentou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços congêneres aos expressamente previstos. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido não especificou as atividades que englobam as rubrica tributada "rendas de outros serviços", mas, apenas consignou que "são serviços prestados pela instituição financeira e previstos na LC 56/87, ainda que sob uma interpretação extensiva". A verificação se as receitas registradas em tal rubrica decorrem de serviços bancários tributáveis, na espécie, pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela via do recurso especial. 3. O Tribunal de origem não consignou a premissa fática de que houve pagamento parcial do tributo, nem tampouco o banco recorrente ventilou a nulidade do acórdão recorrido por eventual omissão nesse particular, o que inviabiliza o conhecimento da tese recursal relativa à aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN para a contagem do prazo decadencial para o lançamento, porquanto baseada nessa circunstância de fato. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 102.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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