- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SERVIÇOS BANCÁRIOS CORRELATOS ÀQUELES DESCRITOS NO DL 406/68. DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.111.234/PR, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 08.10.2009. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte já orientou que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 é taxativa quanto à incidência de ISS, admitindo-se, em ampliação aos já existentes, apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva. 2. A Corte local afirmou, expressamente, que os serviços objetos de tributação são correlatos àqueles previstos na lista anexa ao DL 406/68, modificado pela Lei Complementar 56 de 1987. 3. Para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 109.763/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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