JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ARTS. 93, IX, DA CF E 413 DO CPP. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO ANTERIOR. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A decisão de pronúncia exige explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o juiz a assim decidir, com indicação das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e autoria da conduta delitiva, tudo em observância ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 413 do CPP. 3. In casu, as instâncias ordinárias limitaram-se a apontar, de forma comedida, a existência de indicativos mínimos de justa causa, para respaldar a submissão do agravante ao julgamento do Tribunal do Júri. 4. A exclusão de qualificadora da decisão de pronúncia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é viável apenas quando manifesta a sua improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo exclusivamente a esse, diante da discussão probatória em plenário, confirmar ou não a ocorrência de eventual qualificadora. 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a discussão anterior, por si só, não é motivação suficiente para afastar, de imediato, a qualificadora do motivo fútil. 6. As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida. 7. Irreparável, portanto, o entendimento firmado nas instâncias ordinárias que, ao não vislumbrarem a certeza da improcedência da qualificadora, encaminharam a solução da controvérsia à Corte Popular. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 182.524/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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