JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA AOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO FUNDADO EM NORMA INCONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RESPEITO À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.189.619/PE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 165 e 458 do CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência dos citados dispositivos e não indicados de forma específica os vícios de fundamentação existentes no acórdão guerreado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, submetido ao rito previsto no artigo 543-C do CPC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 2/9/2010, consolidou o entendimento de que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.429.061/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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