- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 05/02/2013
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 249/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR DO BANCO DO BRASIL TRANSFERIDO PARA O BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 105 DO CPC, 52, § § 2o. E 5o. DA LEI 4.595/64, 6o. DA LICC, 468 DA CLT, 5o., § 1o. DO DECRETO 99.266/90 E 243 DA LEI 8.112/90, 5o., CAPUT, OU 226 DA CF. PORTARIA 53/74. AUTOR QUE NÃO ERA FUNCIONÁRIO DO BACEN À ÉPOCA DA SUA EDIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O decisum rescindendo, muito embora não tenha conhecido do Recurso Especial, enfrentou o mérito da controvérsia ao afirmar a inadmissibilidade do recorrente, aqui autor, de adquirir o imóvel funcional, citando, inclusive, jurisprudência desta egrégia Corte Superior; assim, incide a Súmula 249 do STF, segundo a qual é competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao Agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. 2. Ao autor falta o interesse de agir, uma vez que esta rescisória foi proposta contra decisão proferida em ação possessória ajuizada pelo BACEN, onde se discutiu a existência ou não de título a legitimar a posse do imóvel pelo demandante; todavia, este ajuizou ação ordinária, objetivando a declaração do seu direito à compra do referido imóvel, que teve curso regular, tendo transitado em julgado em 17.07.2002, muito antes, portanto, do trânsito ocorrido na ação possessória, de maneira que seu suposto direito de aquisição do imóvel, que ampararia a sua posse, como defende, encontra-se definido, e a decisão aqui proferida não terá o condão de desconstituir aquele provimento judicial definitivo. 3. Sem plausibilidade a tese de violação aos arts. 105 do CPC, 52 da Lei 4.595/64, 6o. da LICC, 468 da CLT, bem como aos artigos da Constituição Federal, que não dizem respeito e nem amparam o pretenso direito do autor à compra do imóvel, fato que, segundo diz, legitima a sua família a nele permanecer. A proteção à família ou o direito à habitação garantidos na Constituição não têm a extensão desejada, pois a ocupação irregular de imóvel público, em verdade, vai de encontro a esses postulados. 4. O art. 105 do CPC, que trata de conexão e continência, tem como finalidade evitar a ocorrência de decisões contraditórias, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo admissível a rescisão do julgado por mero formalismo, que não surtirá qualquer efeito prático. 5. O art. 52 da Lei 4.595/64 apenas disciplina a composição do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, nada dispondo sobre direito de aquisição de imóvel. 6. A Lei 8.025/90 e o Decreto 99.266/90, além de não terem sido tratados pela decisão rescindenda, razão pela qual não poderiam ter sido por ela afrontados diretamente, igualmente não amparam a pretensão rescisória, uma vez que, quando de sua edição, o autor não mais residia no imóvel, por força de sua transferência, a pedido, para outra unidade da Federação, sendo certo que para fazer jus ao benefício instituído pela Lei 8.025/90, a pessoa deveria ser legítima ocupante do imóvel à época de sua edição e ser titular de regular termo de ocupação (art. 6o.). 7. A decisão rescindenda aplicou a jurisprudência pacífica desta Corte, de que o direito à aquisição de imóvel funcional assegurado pela Portaria 53/74 a servidor do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil somente se aplica às situações funcionais consolidadas até a sua edição; dest'arte, não se divisa, nessa interpretação, qualquer afronta direta ou literal a texto legal ou constitucional a autorizar a rescisão do julgado, sendo certo que ofensa à portaria não autoriza a ação rescisória. 8. A violação da lei que autoriza a ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas que regem o julgado rescindendo; se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece êxito. Precedentes. 9. Ação rescisória julgada improcedente. Custas e honorários pelo autor, estes últimos fixados em R$ 1.000,00, revertendo-se ao réu o valor do depósito a que alude o art. 488, II do CPC (AR n. 4.530/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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