JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/10/2010
Data de publicação
26/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 26/10/2010

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 E 489, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL DO BACEN. AQUISIÇÃO POR SERVIDOR REQUISITADO AO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA N. 53/74. 1. A violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. 2. É cediço na Corte que "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se 'recurso' ordinário com prazo de interposição de dois anos" (REsp 9.086/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, DJ de 05.08.1996; REsp 168.836/CE, Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ de 01.02.1999; AR 464/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 19.12.2003; AR 2.779/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ de 23.08.2004; e REsp 488.512/MG, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 06.12.2004). 3. A doutrina encampa referido entendimento ao assentar, verbis: "(...) a causa de rescindibilidade reclama 'violação' à lei; por isso, 'interpretar' não é violar. Ainda é atual como fonte informativa que tem sido utilizada pela jurisprudência, a enunciação do CPC de 1939, no seu artigo 800, caput: 'A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória'. Ademais, para que a ação fundada no art. 485, V, do CPC, seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Ao revés, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Aliás devemos ter sempre presente o texto da Súmula nº 343 do STF: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. A contrario sensu, se a decisão rescindenda isoladamente acolhe pela vez primeira tese inusitada, sugere-se a violação." (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 2ª Ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, págs. 849/850) 4. Consoante a Súmula n.º 343/STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 5. A matéria in foco - direito a aquisição de imóvel funcional, assegurado pela portaria n.º 53/74 a servidor integrante do quadro de pessoal do BACEN, não se aplica as situações funcionais consolidadas após a sua edição" foi decidida conforme a jurisprudência sedimentada nesta e. Corte. Precedentes: AgRg no Ag 461.149/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 20/06/2005 ; REsp 23.450/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/1994, DJ 20/02/1995; REsp 21.401/DF, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/1995, DJ 10/04/1995; REsp 21.400/DF, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/1995, DJ 22/05/1995; REsp 85.304/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 23/09/1996; REsp 99.260/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 08/03/1999. 6. Ausente a prova do direito evidente desautoriza a antecipação de tutela. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR n. 4.530/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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