- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 12/12/2012, p. 24/04/2013
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROVA OBJETIVA. CANDIDATA ELIMINADA NA PRIMEIRA FASE EM RAZÃO DE NÃO ALCANÇAR A NOTA DE CORTE. ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE A MODIFICAÇÃO DECORRERIA DE ERRO DA BANCA EXAMINADORA. IMPETRANTE BENEFICIADA POR DUAS LIMINARES: UMA, PARA QUE PUDESSE PARTICIPAR DAS FASES SUBSEQUENTES, NAS QUAIS OBTEVE ÊXITO; OUTRA, PARA QUE FOSSE NOMEADA, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PELO RELATOR ORIGINAL, QUE SE TRANSFERIU DE SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO MINISTRO QUE O SUCEDEU NO ÓRGÃO JULGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPETRAÇÃO QUE TEM POR OBJETIVO NÃO APENAS A OBTENÇÃO DOS PONTOS DA QUESTÃO IMPUGNADA, MAS, PRINCIPALMENTE, O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INVESTIDURA NO CARGO. ATO DE NOMEAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO DIRETOR-GERAL DA ESAF. LITISCONSÓRCIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O GABARITO DEFINITIVO. VEDAÇÃO PELO EDITAL DE ABERTURA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA PARA A QUAL HAVIA DUAS RESPOSTAS IGUALMENTE CERTAS. HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO, COM ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS A TODOS OS CANDIDATOS, NOS TERMOS DO EDITAL. ALTERAÇÃO DO GABARITO AO INVÉS DE ANULAÇÃO. MEDIDA QUE IMPORTA EM DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO, A PERMITIR O EXAME DA CONTROVÉRSIA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRESERVAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO DA IMPETRANTE, QUE EXERCE O CARGO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INVESTIDURA QUE, TORNADA DEFINITIVA, NÃO ACARRETARÁ NENHUM PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO, NEM AOS OUTROS CANDIDATOS APROVADOS, TODOS JÁ NOMEADOS. 1. Inviável a manutenção do mandado de segurança com o relator original que se transferiu de Seção, porquanto, nessa situação, tem lugar a substituição pelo Ministro que o sucedeu no órgão julgador, conforme previsão do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Impetração que tem por objetivo não apenas a obtenção dos pontos da questão impugnada, mas, principalmente, o reconhecimento do direito à investidura no cargo público, em razão do êxito alcançado nas etapas subsequentes do certame. Legitimidade passiva ad causam do Advogado-Geral da União, sobre quem recai a responsabilidade não só pela nomeação dos candidatos aprovados, como também pela revisão de todo e qualquer ato superveniente à homologação do resultado do concurso, conforme decidido pelo Conselho Superior da AGU em sua nonagésima reunião ordinária, realizada em 13/10/2008. 3. A circunstância de não ter havido a formação do litisconsórcio passivo não é causa de nulidade do processo, considerando que todos os 864 candidatos aprovados já foram nomeados, o que afasta a possibilidade de que a decisão do mandado de segurança lhes cause algum prejuízo. 4. O fato de o edital do concurso expressamente vedar a possibilidade de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela alteração do gabarito preliminar da prova objetiva não contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Para a pergunta impugnada pela impetrante era possível apontar não uma, mas duas respostas igualmente certas, circunstância que, nos termos do edital, resultaria na anulação da questão e na atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos. A decisão da banca examinadora de alterar o gabarito, ao invés de anular a questão, importou em violação das regras do edital, o que autoriza, excepcionalmente, o exame da controvérsia pelo Poder Judiciário. 6. Caso em que a situação da impetrante, que exerce, por força de liminar, o cargo de Procurador da Fazenda Nacional há mais de três anos, deve ser preservada, em caráter excepcional, seja em respeito ao princípio da segurança jurídica, seja porque nenhum prejuízo advirá dessa confirmação para a administração. 7. Processo extinto sem resolução de mérito em relação ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, em razão de sua ilegitimidade. 8. Segurança concedida para tornar definitiva a investidura da impetrante no cargo de Procurador da Fazenda Nacional, prejudicados os agravos regimentais. (MS n. 13.237/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 24/4/2013.)
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