- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/12/2015, p. 18/12/2015
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATESTANDO O RECEBIMENTO DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.682/1993, goza o ocupante do cargo de Advogado-Geral da União, todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado. 2. Inconteste a "legitimidade passiva ad causam do Advogado-Geral da União, sobre quem recai a responsabilidade não só pela nomeação dos candidatos aprovados, como também pela revisão de todo e qualquer ato superveniente à homologação do resultado do concurso, conforme decidido pelo Conselho Superior da AGU em sua nonagésima reunião ordinária, realizada em 13/10/2008" (MS 13.237/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 24/4/2013). 3. Na espécie em exame, por meio de tutela judicial precária, o candidato teve garantida sua inscrição e participação no concurso público, no qual foi aprovado em todas as fases, sendo classificado em 44º lugar. Posteriormente, teve sua vaga reservada por meio de sentença transitada em julgado. 4. Apesar de transcorridos dezesseis anos desta impetração, mantém-se hígido o binômio necessidade-utilidade caracterizador do interesse de agir, uma vez que somente a concessão da tutela pretendida tem como consolidar a inscrição e a participação do impetrante no concurso, com vistas à tomada de posse de vaga judicialmente reservada. 5. Atestado pela Administração Pública o recebimento de todos os documentos necessários à inscrição definitiva no concurso público, viola o direito líquido e certo do impetrante o ato administrativo subsequente que o exclui da disputa, por supostamente não ter apresentado certidão de antecedentes criminais eleitorais. 6. Segurança concedida para, anulando o ato impugnado, assegurar ao impetrante o seu direito líquido e certo de continuar participando do concurso público para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. (MS n. 10.909/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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