JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/12/2012
Data de publicação
19/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/12/2012, p. 19/12/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE VALIDADE E DE INVALIDADE DE ASSEMBLEIA SOCIETÁRIA. SENTENÇAS OPOSTAS CONVIVENDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PARTICIPAÇÃO DA CEF NO PROCESSO QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO DE SUA INTIMAÇÃO NO PROCESSO CÍVEL. CONFLITO RECONHECIDO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nas ações têm por objeto a nulidade de uma assembleia societária, há viva discussão doutrinária acerca da extensão subjetiva da coisa julgada formada pela sentença. Há quem defenda que nessas ações a coisa julgada estende-se a todos os sócios que teriam interesse, tanto na manutenção como na invalidação do ato, ainda que não tenham participado do processo; e há quem defenda que não há extensão da coisa julgada, resolvendo-se toda a celeuma mediante a aplicação da teoria, criada por LIEBMAN, que separa efeitos da sentença e imutabilidade da coisa julgada. Prevalece, neste segundo grupo, a ideia de que a coexistência de várias sentenças acerca do mesmo tema é possível, mas somente aquela proferida em último lugar deveria ser considerada válida. 2. A existência de viva discussão acerca do tema e a dificuldade de encaminhamento de uma solução justificam que se evite, na máxima medida possível, que tal situação se materialize. 3. Se o conflito positivo de competência se estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força da Súmula 235/STJ. Mas se o conflito decorre de outra regra de competência absoluta, não há restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado (Súmula 59/STJ). 4. É inegável que a ação que tramite perante a Justiça Federal é mais abrangente que as ações que tramitam perante a Justiça Estadual, se não por força do objeto, ao menos no que diz respeito às partes litigantes. Se a CEF manifestou seu interesse em participar da ação que objetivava a declaração de invalidade da deliberação societária, tem-se como um imperativo lógico que essa empresa pública tenha interesse também nas ações que objetivam a declaração de validade desse mesmo ato. Tanto num processo como em outro, os fundamentos de seu interesse são os mesmos. 5. Conflito conhecido e provido para o fim de estabelecimento da competência da Justiça Federal (e, consequentemente, do respectivo TRF) para todas as causas, devendo o juízo competente: (i) determinar a intimação da CEF para que manifeste interesse nos processos 2008.0034.9187-7 e 469861-17.2010.8.06.0001/0, ambos que originalmente tramitaram perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza; e, (ii) para que decida sobre o eventual aproveitamento dos atos praticados. (CC n. 117.987/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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