- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 17/12/2012, p. 01/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-A, § 2º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Nos termos do art. 543-A, § 2º do Código de Processo Civil, o recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral. Ausente a preliminar formal, o recurso extraordinário deve ser inadmitido. III - Embargos rejeitados, com a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no RMS n. 25.512/RR, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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