- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 28/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. ART. 543-A, § 5.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEVIDA PROTELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser manejados para eventual integração de ato decisório se configuradas omissão, contradição ou obscuridade no ato, não verificadas na espécie. 2. Controvérsias referentes aos requisitos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não têm repercussão geral, e por isso o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente (art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil). 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 101.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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