- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS EXCEPCIONAIS. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.089.720/RS (DJe. 10.10.2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), ratificou o entendimento de que incide IRPF sobre juros moratórios, mesmo se fixados em reclamatória trabalhista; observando-se duas exceções: a) isenção quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (REsp 1.227.133/RS - repetitivo); e b) isenção ou não incidência se forem relativos a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto (accessorium sequitur suum principale). 2. O caso dos autos não se refere a nenhuma das exceções, sendo devido o IRPF. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.233.184/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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