JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO EM TORNO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Quanto à questão em torno dos honorários advocatícios, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que se o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor embargos de declaração com base no art. 535, II, do CPC. Não opostos os embargos declaratórios, não pode o Tribunal, depois de a decisão transitar em julgado, voltar ao tema, em sede de execução, a fim de condenar a parte vencida ao pagamento da verba sucumbencial. Se o fizer, estará configurada violação à coisa julgada. 2. Em relação à alegada contrariedade ao § 1º, III, e ao § 5º, III, ambos do art. 206 do atual Código Civil, o recurso especial é manifestamente inadmissível, pois nenhum destes dois incisos disciplina o prazo prescricional para a execução da multa fixada com base no parágrafo único do art. 538 do CPC. Considerando-se que a multa em questão possui natureza jurídica de penalidade processual (Corte Especial, AgRg nos EREsp 765.878/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22.5.2012) e que penalidades não se confundem com "emolumentos, custas e honorários", é inaplicável ao caso o § 1º, III, do art. 206 do Código Civil, segundo o qual prescreve em um ano "a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários" (grifou-se). Tendo em vista que a multa em questão também não se confunde com despesas despendidas pelo vencedor em juízo, é igualmente inaplicável o § 5º, III, do art. 206 do Código Civil, o qual estabelece que prescreve em cinco anos "a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo". Nesse contexto, consoante já proclamou a Terceira Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp 324.638/SP, sob a relatoria do Ministro Ari Pargendler (DJ de 25.6.2001), "se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'". 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a fixação, em sede de execução de sentença, de honorários omitidos no título judicial exequendo. (REsp n. 1.264.508/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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