- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUANTO AOS HONORÁRIOS. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA RESP 886.178/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Controverte-se a existência de liquidez do título executivo em relação à fixação de honorários advocatícios quando o acórdão executado, ao prover em parte o recurso especial fazendário, reforma o acórdão recorrido, mas mantém-se silente em relação aos ônus sucumbenciais. 3. Entendeu a Corte de origem que inexiste título judicial a amparar a execução de honorários, porquanto o Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso especial da União e, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, não impôs a nenhuma das partes litigantes arcar com a verba advocatícia, de modo que não há falar em condenação no pagamento de verba advocatícia. 4. Defende a recorrente que, "em havendo uma substituição parcial, a parte do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que não foi modificada se unirá à parte que foi alterada pelo Tribunal ad quem, formando um único título executivo com vários capítulos executáveis". 5. A resolução da presente controvérsia impõe seja adotada como premissa a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução. 6. "O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2009, DJe 25/2/2010.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.490.888/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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